Regulamento Grupo Premiado - Setpar Empreendimentos

Regulamento Grupo Premiado

PROMOÇÃO GRUPO PREMIADO

SETPAR SETSUL II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ n° 18.402.948/0001-39, com endereço na Rua XV de Novembro, nº 3758, Redentora, Sala E-17, São José do Rio Preto/SP, CEP 15015-110, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominada através de seu nome fantasia como SETPAR, realiza a campanha promocional GRUPO PREMIADO”, a qual se regerá nos termos e condições a seguir estipulada: 

1. DA PROMOÇÃO

1.1. Esta promoção, instituída na modalidade “Grupo Premiado”, tem por objetivo incentivar, quando do início das vendas, a aquisição de imóveis do empreendimento denominado SETSUL IIresultante do registro do loteamento no imóvel objeto da matrícula 118.126, assentada no 2º Cartório de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, sem qualquer modalidade de prognóstico, concurso ou sorteio, e contemplará indistintamente a todos os que cumprirem integralmente as disposições deste Regulamento. 

1.2. A concessão dos prêmios está vinculada ao atendimento, pelos Participantes, de todas as condições estabelecidas neste Regulamento.  

1.3. A referida Promoção decorre de mera liberalidade da SETPAR, não compondo parte do preço de venda e compra dos imóveis adquiridos ou condição para venda, não gerando, portanto, qualquer ônus para os adquirentes. 

2. DAS DEFINIÇÕES 

2.1. CADASTRO COMPLETO: Entende-se por Cadastro Completoa informação e preenchimentode todos os dados cadastrais necessários do cliente interessado em realizar a aquisição de compra do lote do Empreendimento SETSUL II, através do corretor autorizado pela empresa SETPAR, mediante a entrega de cópia do RG, CPF, comprovante de endereço e Certidão de Nascimento e/ou Casamento. 

2.2 CADASTRO VALIDADO: Entende-se por Cadastro Validadvalidação, através de um link a ser enviado pela Setparde todos os dados cadastrais necessários do cliente interessado em realizar a aquisição de compra do lote do Empreendimento SETSUL II, bem como a resposta a um questionário constante no link de validação. 

2.3. CHEQUE BONUS: Entende-se por cheque bônus o desconto de até R$2.000,00 (dois mil reais) que somente será concedido aos clientes da seguinte forma: (i) R$ 1.000,00 (um mil reais) aos clientes que efetivarem o cadastro completo, mediante a entrega de todos os documentos exigidos para efetivação do cadastro completo; e (ii) R$ 1.000,00 (um mil reais) aos clientes que tenham validado o seu cadastro através do link a ser enviado pela SETPAR diretamente ao cliente recebidoO acesso ao link será realizado mediante e-mail, após o cadastro, até 7 dias antes do lançamento. Este cheque somente poderá ser utilizado como desconto do valor a ser pago como princípio de pagamento referente à compra do lote na data do lançamento. O bônus é pessoal e intransferível. No caso de não aquisição do lote nas condições estabelecidas, o cheque bônus perderá sua utilidade, não gerando direitos à créditos ou reembolso.

2.4. CLIENTE INDICADOR: pessoa física ou jurídica que venha adquirir lotes do Empreendimento SETSUL II, diretamente da SETPAR no período indicado neste regulamento e cumprindo os demais termos desta promoção, e que indique outros clientes que também venham a adquirir lotes nos termos da presente. 

2.5. CLIENTE INDICADO: pessoa física ou jurídica que adquirir, diretamente da SETPAR no período indicado neste regulamento e cumprindo os demais termos desta promoção, um ou mais lotes, mediante indicação procedida pelo CLIENTE INDICADOR 

2.6. CONTRATO: Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre a SETPAR e CLIENTE INDICADOR ou CLIENTE INDICADO, durante a data do lançamento, cujo objeto consista em um lote no Empreendimento SETSUL II. 

2.7. DATA DO LANÇAMENTO: Data a ser definida pela SETPAR para o início das vendas dos lotes do empreendimento SETSUL II. 

2.8. GRUPOPara efeitos da apuração dos resultados e distribuição dos prêmios indicados neste regulamento, considerar-se-á como GRUPO a reunião de no mínimo 02 (duas) pessoas e no máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, composta somente por clientes que realizaram e validaram o cadastro completo, podendo haver ou não no GRUPO clientes indicadores e clientes indicados. Os GRUPOsomente poderão ser formadas pelos corretores autorizados à comercialização do SETSUL II, sendo que cada GRUPO receberá uma denominação própria, por exemplo GRUPO A, GRUPO B, etc. 

3.DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 

3.1. Estão habilitados a participar desta promoção GRUPO PREMIADO: 

3.1.1 Para obtenção de bônus de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme definido no item 2.3, a ser abatido do valor do sinal:(i) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, com cadastro completo realizado até 7 dias antes do lançamento; e (ii) tenham validado o cadastro através do link enviado individualmente via SMS e/ou e-mail, após o cadastro completo e até dias antes do lançamento; 

3.1.2 Para obtenção de bônus, cujo somatório máximo, por cliente, poderá ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do cumprimento de todas (cumulativamente) as condições a seguir: 

(i) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, com cadastro completo realizado até 7 dias antes da Data do Lançamento; 

(ii) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, que tenha validado o cadastro (cláusula 3.1.1) através do link enviado individualmente via SMS e/ou e-mail, após o cadastro completo e até 7 dias antes do lançamento;  

(iii) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, que seja participante de um GRUPO com no mínimo de duas pessoas que cumpram as condições para ganhar o bônus; 

(iv) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, que tenha efetivado a compra de ao menos um lote do empreendimento SETSUL II nos dias de lançamento; 

(v) todo cliente, através do seu corretor, que faça parte ou crie um GRUPO de no mínimo 2 participantes e no máximo 25 participantes até 7 dias antes do lançamento;

(vi) todo o cliente, pessoa física ou jurídica, que tenha efetivado o pagamento de pelo menos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até a data de 31/12/2023 de cada um dos lotes adquiridos;  

(vii) esteja adimplente no momento em que todos os demais clientes que sejam participante do GRUPO cumpram os requisitos acima;

(viii) tenha respondido o e-mail de confirmação até 07 (sete dias antes da Data do Lançamento) ou avençado a declaração de participação desta promoção no ato da compra do lote. 

4.DA FORMAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOGRUPOS 

4.1 Todo e qualquer GRUPO somente será criado pelos corretores autorizados à comercialização do SETSUL II. 

4.2 O ingresso (“formação”) no GRUPO poderá ser realizado pelo CLIENTE INDICADOR, mediante indicação de CLIENTES INDICADOS ou pela escolha do próprio cliente que se escalar, em GRUPOS já existentes ou não, independentemente de haver CLIENTE INDICADOR. 

4.2.1 A indicação realizada pelo CLIENTE INDICADOR deverá ser submetida a análise e deferimento de um CORRETOR autorizado e não implica na efetivação automática na formação de um GRUPO válido a participar desta promoção, pois a formação de um GRUPO, nos termos deste regulamento, somente poderá ser realizada pelos Corretores autorizados. 

4.2.2 Ainda, caso o CORRETOR aprove a formação do GRUPO por eventual CLIENTE INDICADOR, o CORRETOR poderá, a seu critério, incluir membros neste GRUPO com o intuito de aumentar as chances dos participantes desta promoção. 

4.2.3 A confirmação do ingresso no GRUPO se dará através de confirmação, pelo próprio cliente juntamente com seu corretor.

4.3 O cliente poderá se auto indicar 

4.4 Somente será considerado apto a ser a participar dGRUPO o cliente, INDICADOR e INDICADO, que tiver realizado obrigatoriamente a validação do cadastro completo. 

4.5 Cada GRUPO deverá ser composto por no mínimo de 2 (dois) e no máximo de 25 (vinte e cinco) clientes que tenham cumprido todos os requisitos da Cláusula 3.1.2. 

4.6 Após a data limite para a formação dos GRUPOS, o que tiver menos de 2 (dois) clientes indicados serão automaticamente excluídos da participação para obtenção de bônus adicional, sem prejuízo da utilização, no caso da compra do lote, do cheque bônus obtido. 

4.7 Cada cliente somente poderá participar de um único GRUPO. 

4.8 O CLIENTE INDICADOR somente poderá indicar clientes para o seu próprio GRUPO, não sendo computado como indicação os CLIENTES INDICADOS que participarem em outrGRUPO. O CLIENTE INDICADOR sempre deverá solicitar a inclusão de CLIENTES INDICADOS ao corretor credenciado que realizou o seu cadastro. 

4.9 O CLIENTE INDICADOR e INDICADO somente será considerado participante de GRUPO se, e somente se, responder ao e-mail de confirmação de cadastro a ser enviado pela SETPAR, através dos contatos fornecidos pelos clientes no ato do cadastro e acessar o Aplicativo da campanha. 

4.9.1 – Como indicado na Cláusula 4.2.1, a mera indicação de clientes não insere automaticamente o CLIENTE INDICADO no grupo do CLIENTE INDICADOR e tampouco vincula sua indicação ao GRUPO indicado. A inserção do cliente dependerá primeiramente, do cumprimento e aprovação pelo corretor autorizado e, segundo, observará o limite de participantes por grupo. Caso o GRUPO já possua formação completa, o CLIENTE INDICADO será remanejado para outro GRUPO, a critério do CORRETOR. 

4.10 Confirmado o cadastramento em um GRUPO, o cliente receberá login e senha, por sms e/ou e-mail, para acompanhar o status do seu GRUPO, através de site da internet a ser disponibilizado pela SETPAR. 

4.11 Na hipótese de não recebimento, o cliente deverá contatar o corretor autorizado que realizou cadastro e solicitar o envio do e-mail de confirmação, até 07 (sete) dias antes do lançamento. 

4.12 O cliente que não realizar a confirmação de sua participação será considerado como não participante, ou seja, o cliente não será computado como integrante dGRUPO para a qual foi designado. 

4.1Antes da Data do Lançamento, poderá o cliente solicitar a mudança de GRUPO uma única vez, mediante solicitação ao corretor que lhe atendeu e confirmação desta mudança através de link a ser enviado pela SETPAR, por sms ou email. 

4.13.1 Em hipótese alguma, após a Data do Lançamento, será permitida ao cliente a mudança, alteração/substituição e exclusão do GRUPO em que foi incluído, ainda que não confirmado através de e-mail, oportunidade em que não será considerado como integrante dGRUPO. 

4.1Até 07 (sete) dias antes do lançamento, encerram-se as formações dos GRUPOS. 

4.15 Após o lançamento das vendas do empreendimento SETSUL II, será realizada a apuração do número de clientes que serão considerados como aptos a compor cada GRUPO para fins de obtenção dos bônus extraordinários. 

4.16 Somente serão considerados aptos para compor o GRUPO para fins de obtenção dos bônus extraordinários: 

(i) os clientes, INDICADO ou INDICADOR, que tenham cumprido todos os requisitos previstos na cláusula 3.1.2; 

(ii) os clientes que efetuaram o pagamento de no mínimo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até a data de 31/12/2023; 

(iii) os clientes que estejam adimplentes com todas as obrigações previstas no contrato de compra e venda no momento em que a totalidade dos clientes que sejam participante do GRUPO cumpram os requisitos acima ou até a data de 31/12/2023. 

4.16.1 Não serão considerados aptos a participar do GRUPO os clientes que: (i) houver rescindido o lote antes da consolidação do GRUPO que compõe; (ii) esteja inadimplente no momento da consolidação dGRUPO que compõe. 

4.17 A data da apuração do número de clientes a serem considerados aptos será em 31/12/2023;  

4.18 A quantidade de clientes integrantes de cada GRUPO que deixarem de cumprir os requisitos acima serão automaticamente excluídos daquela, de forma que a apuração de eventual bônus será efetivada somente com a quantidade de clientes que tenham efetivamente cumprido os requisitos constantes na cláusula 4.16. 

4.19 O GRUPO que tiver somente um integrante que tenha cumprido os requisitos da cláusula 4.16, será automaticamente excluída da apuração dos valores dos bônus extraordinários, ou seja, quem estiver neste GRUPO deixará de fazer jus aos bônus extraordinários. 

5. DOS VALORES E FORMA DE BONIFICAÇÃO. 

5.1 Sem prejuízo da utilização do Cheque Bônus na forma prevista neste regulamento, GRUPO que tiver entre (dois) a 25 (vinte e cinco)clientes aptos a obtenção da bonificação, distribuirá individualmente aos clientes integrantes deste GRUPO e que, simultaneamente, tenham cumprido os requisitos da cláusula 4.16, as seguintes bonificações: 

(i) GRUPO com 2 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicionalde R$ 200,00 (duzentos reais);A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(ii) GRUPO com 3 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 300,00 (trezentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(iii) GRUPO com 4 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(iv) GRUPO com 5 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(v) GRUPO com 6 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(vi) GRUPO com 7 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(vii) GRUPO com 8 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(viii) GRUPO com 9 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(ix) GRUPO com 10 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(x) GRUPO com 11 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xi) GRUPO com 12 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xii) GRUPO com 13 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xiii) GRUPO com 14 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xiv) GRUPO com 15 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xv) GRUPO com 16 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xvi) GRUPO com 17 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xvii) GRUPO com 18 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xviii) GRUPO com 19 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xix) GRUPO com 20 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xx) GRUPO com 21 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xxi) GRUPO com 22 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 6.000,00 (seis mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xxii) GRUPO com 23 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 9.000,00 (nove mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 10 (dez) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 10 (dez) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xxiii) GRUPO com 24 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 15 (quinze) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 15 (quinze) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

(xxiv) GRUPO com 25 clientes aptos a obter a bonificação: todos os clientes, observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, terão um bônus adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); A bonificação obtida pelo cliente será parcelada em 20 (vinte) vezes e concedida mediante abatimento nas próximas 20 (vinte) parcelas consecutivas à data final da apuração do quantitativo do seu bônus extraordinário. 

5.2 Caso o cliente tenha quitado integralmente o valor do seu lote no momento da apuração do bônus a que fizer jus, o bônus total apurado será utilizado como abatimento, observado a cláusula 5.2.1 abaixo, nos demais pagamentos futuros inerentes aos lotes que o Cliente ainda não tenha quitado. 

5.2.1 Caso o cliente possua todos os seus lotes quitados, receberá o valor apurado pela bonificação em moeda corrente nacional, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a apuração da bonificação.

5.3 A bonificação obtida é inerente ao lote no qual os requisitos foram cumpridos. Na hipótese do cliente haver comprado mais de um lote, o bônus será replicado a todos os lotes que tenham cumpridos os requisitos. Caso tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na cláusula 3.1.2 em algum destes lotes, mantendo-se nos demais lotes onde houve o cumprimento dos mencionados requisitos. 

5.4 Na hipótese do cliente ceder o lote que tenha obtido ou já tenha utilizado a bonificação recebida pelo cumprimento do disposto no presente regulamento, esta se estende ao cessionário (novo titular do contrato) em eventual valor remanescente pendente de desconto. 

6.DISPOSIÇÕES FINAIS 

6.1 A presente promoção vigência entre 21/09/2022 até 07 (sete) dias antes data do lançamento, podendo tal prazo ser alterado por mera liberalidade e a exclusivo critério da SETPAR, sem a necessidade de prévia notificação ou publicidade.

6.2. A promoção de que trata este Regulamento poderá ser cancelada em razão de caso fortuito ou força maior, ou ainda, por conveniência SETPAR, sem que tal fato importe em qualquer tipo de indenização.  

6.3. Os participantes cedem, em caráter irretratável e irrevogável e a título gratuito, o direito de imagem e autorizam a publicação de seus respectivos nomes em todos os meios, tais como, rádio, televisão, jornais, sites, revistas, etc., em qualquer tempo, para a divulgação desta promoção.  

6.4. As condições desta Promoção não são cumulativas com as demais em andamento ou a realizar pela SETPAR, salvo disposição expressa em contrário.  

6.5. A SETPAR reserva-se no direito de alterar o disposto neste Regulamento a qualquer momento, independentemente de prévia notificação, cabendo exclusivamente aos participantes a responsabilidade por manter-se informado sobre o sistema da promoção, através da Central de Atendimento.  

6.6. Ao aderir às condições desta Promoção, os participantes declaram, desde já, que estão cientes de todo o conteúdo deste Regulamento, e que concordam expressamente com todas as cláusulas e condições nele estabelecidas.  

6.7 A critério da SETPAR, será invalidado e não dará direito a qualquer premiação e/ou indenização todo e qualquer cadastro que seja decorrente de ação fraudulenta, tal como, mas não se limitando a, indicações realizadas por pessoas não habilitadas a participar desta promoção; indicações realizadas em nome de terceiro; indicações e cadastros realizados utilizando-se dados falsos e/ou fraudulentos; bem como todo e qualquer artifício que objetive burlar as regras deste regulamento, sujeitando-se os infratores às sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.  

6.8. Quaisquer dúvidas, divergências ou situações não previstas neste Regulamento serão julgadas e decididas de forma soberana e irrecorrível pela SETPAR. 

6.9. Os clientes poderão contatar a SETPAR através do site http://www.setpar.com.br e telefone 0800.878.7777. 

6.10. O presente Regulamento se regerá, ademais, pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo certo que os dados requeridos serão armazenados mediante autorização expressa dos consumidores. 

6.11 Esta Promoção não se enquadra nas modalidades de distribuição gratuita de prêmios dispostas na Lei nº. 5.769/71, no Decreto nº. 70.951/72 e respectiva regulamentação, não se sujeitando, portanto, ao registro ao Ministério da Fazenda e Caixa Federal. 

São José do Rio Preto, 19 de setembro de 2.022. 

SETPAR SETSUL II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.